DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL DA SILVA FERNAN… — RHC RHC 228709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de motivação concreta, limitando-se a fórmulas genéricas e sem contemporaneidade, com apoio no amplo conceito de ordem pública.
- Informa que não foram apreendidos instrumentos comumente usados na traficância, como balança, valores fracionados, anotações ou indícios de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHAEL DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado.
O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de motivação concreta, limitando-se a fórmulas genéricas e sem contemporaneidade, com apoio no amplo conceito de ordem pública.
Informa que não foram apreendidos instrumentos comumente usados na traficância, como balança, valores fracionados, anotações ou indícios de organização criminosa.
Assevera que a mera referência à reincidência não legitima a prisão preventiva, conforme a orientação dos tribunais superiores.
Defende que o acórdão recorrido não indicou fatos atuais que evidenciem risco real, tampouco enfrentou documentos que comprovam estabilidade social e laboral.
Aduz que a decisão local desconsiderou as condições pessoais favoráveis e o cumprimento exemplar das condições impostas na execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 65, grifei):
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que o conduzido é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que demonstra que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais.
Veja-se do histórico criminal:
a) condenação nos autos da ação penal n. 5008492-20.2021.8.24.0064, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, pela prática do crime de tráfico de drogas, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Não
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.