DECISÃO ADIANO SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegat… — RHC RHC 228710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADIANO SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC, e do seu pedido de revogação de prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que a medida não está fundamentada e que a decisão que a impôs não demonstrou os requisitos do art.
- 312 do CPP ou a insuficiência de cautelares diversas.
- Busca a expedição de contramandado de prisão, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art.
- O Recorrente alega que sua prisão preventiva foi decretada em razão de suposta participação em invasão domiciliar envolvendo corréu que efetuou disparo de arma de fogo contra uma das vítimas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 5556, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADIANO SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC, e do seu pedido de revogação de prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que a medida não está fundamentada e que a decisão que a impôs não demonstrou os requisitos do art. 312 do CPP ou a insuficiência de cautelares diversas.
Busca a expedição de contramandado de prisão, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
O Recorrente alega que sua prisão preventiva foi decretada em razão de suposta participação em invasão domiciliar envolvendo corréu que efetuou disparo de arma de fogo contra uma das vítimas. Ao postulante se atribui haver travado luta corporal utilizando arma branca. Alega, contudo, que é primário, de bons antecedentes, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e não teria sido o autor do homicídio. Sustenta que a custódia cautelar está baseada apenas na circunstância de o fato ter ocorrido em pequena comunidade e aponta a falta de análise da possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
Não é o que se verifica a partir da leitura do édito prisional, assim redigido (fls. 17-20, destaquei):
.. no dia 13/04/2025, por volta das 21h, os envolvidos estavam em um estabelecimento comercial (bar) no Povoado da Cruzinha, quando ocorreu uma discussão entre o investigado UELTON NOVAIS DOS SANTOS e a vítima ERIVALDO SOUZA MARQUES. Após este desentendimento inicial no bar, que não resultou em agressões físicas, as partes se separaram.
Posteriormente, já na madrugada do dia 14/04/2025, UELTON NOVAIS DOS SANTOS, acompanhado de seu cunhado ADIANO SANTOS LIMA e outros indivíduos não completamente identificados, dirigiram-se à residência do casal ERIVALDO SOUZA MARQUES e ZAILMA SILVA DOS SANTOS, armados com facão, foice e espingarda. Ao abrirem a porta, os investigados invadiram o domicílio. Durante a invasão, enquanto ADIANO agredia fisicamente ERIVALDO com um facão, a vítima ZAILMA SILVA DOS SANTOS teria começado a filmar a ação com seu telefone celular, ameaçando enviar as imagens para a polícia, momento em que UELTON efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça de ZAILMA, resultando em seu óbito.
..
.. a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade concreta da conduta dos investigados, que, motivados por uma discussão banal, invadiram a residência das vítimas, armados com instrumentos letais, e executaram friamente uma pessoa, supostamente para impedir que ela os denunciasse às autoridades.
[trecho intermediário suprimido]
justificada a prisão cautelar" (AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Conforme a diretriz do art. 282, II, do CPP, a medida extrema é adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Apesar de a defesa destacar as condições pessoais favoráveis do réu, os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.