DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VALADARES DE ALMEIDA contra acórdão … — RHC RHC 228714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VALADARES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c art.
- 29, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art.
- 288-A do Código Penal (organização criminosa).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VALADARES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5013196-79.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c art. 29, do Código Penal (homicídio qualificado); 311, caput, c/c art. 29, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 288-A do Código Penal (organização criminosa).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1613-1624 (e-STJ), assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, denunciado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa, apontando suposta ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, em razão de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva estaria desacompanhada de fundamentação concreta e atual; (ii) se a medida cautelar máxima poderia ser substituída por medidas alternativas, ante a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia foi decretada com base em elementos objetivos e atuais, incluindo provas documentais, testemunhais e periciais que indicam a coautoria do paciente no homicídio qualificado, motivado por razões econômicas.
4. A gravidade concreta da conduta, a estruturação da ação criminosa e o risco à ordem pública e à instrução criminal justificam a medida extrema.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os fundamentos da prisão permanecem válidos diante da complexidade da investigação e da persistência dos riscos.
6. As condições pessoais do paciente, como residência fixa e primariedade, não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A substituição por medidas cautelares se revela incabível diante da gravidade do delito e da insuficiência de outras medidas para neutralizar os riscos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando há
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Assim, não se verifica ocorrência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício para a suspensão das audiências designadas, ainda mais quando as teses levantadas pela defesa ainda devem ser analisadas pela instância ordinária.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão dou-lhe parcial provimento para que os autos retornem ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a fim de que sejam apreciadas as alegações de violação da quebra da cadeia de custódia e imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho com transtorno do espectro autista, com a devida ponderação dos requisitos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.