DECISÃO ALLEF LUAN SCHMIDT FORTES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regiona… — RHC RHC 228716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLEF LUAN SCHMIDT FORTES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do acusado, preso em flagrante, em 8/10/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 334-A do Código Penal, por haver sido flagrado ao realizar o transporte ilegal de 4 toneladas de camarão proveniente da Argentina.
- A defesa pretende o afastamento das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão e desproporcionalidade da restrição à liberdade imposta ao acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04305., 00287.05872.03574., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
ALLEF LUAN SCHMIDT FORTES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no Habeas Corpus n. 5034147-41.2025.4.04.0000/SC.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do acusado, preso em flagrante, em 8/10/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, por haver sido flagrado ao realizar o transporte ilegal de 4 toneladas de camarão proveniente da Argentina.
A defesa pretende o afastamento das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão e desproporcionalidade da restrição à liberdade imposta ao acusado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 186-190).
Decido.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau aplicou as medidas cautelares diversas da prisão sem apresentar fundamentação idônea, in litteris (fls. 94-95, grifei):
Aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2025, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, por meio virtual, via aplicativo denominado Zoom Workplace, foi instalada audiência de custódia do preso ALLEF LUAN SCHMIDT FORTES, preso em virtude de prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A. Presidiu o ato o Exmoº. Sr. Gabriel Borges Knapp, MMº. Juiz Federal Substituto da 1ª. Vara desta Subseção Judiciária de Itajaí.
Participaram da audiência:
1. A representante do Ministério Público Federal, Dra. Camila Bortolotti;
2. O investigado ALLEF LUAN SCHMIDT FORTES, acompanhado pelo advogado, Dr. LUCAS SILVY SANTOS, OAB/SC47804 ;
I - Aberta a audiência, pelo Magistrado foi indagado se algum dos policiais que escoltaram o preso no ato foi responsável pelo cumprimento do mandado. Verificado a inocorrência de tal situação, foi dado prosseguimento ao ato.
II - Pelo Magistrado foi esclarecido ao preso que a presente audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, a fim de assegurar o respeito às suas prerrogativas legais e constitucionais por ocasião da realização da prisão.
III - Pelo Magistrado foi dada ciência ao preso acerca de seu direito de permanecer em silêncio.
IV - Pelo Magistrado foi questionado o preso se foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar- se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares.
V - Pelo Magistrado foi indagado o preso
[trecho intermediário suprimido]
5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016.
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4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais
(AgRg no RHC n. 77.693/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/4/2017, destaquei)
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: RHC n. 44.943/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015; RHC n. 72.820/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/04/2018.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar as medidas cautelares impostas e assegurar o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.