DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO DOS SANTOS LIM… — RHC RHC 228721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo recorrente, que cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 187/188): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n. 0020409-98.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo recorrente, que cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 12.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 187/188):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA MENTAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de reeducando condenado, custodiado na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Parintins/AM, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o paciente é portador de transtorno esquizoafetivo (CID F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), carecendo de tratamento psiquiátrico contínuo e especializado, inexistente no sistema prisional local. O juízo da execução indeferiu o pedido e determinou nova perícia por profissional diverso.
3. As decisões anteriores. A perícia ainda não foi realizada por ausência de outro psiquiatra no município, e o órgão ministerial manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de médico perito diverso no município e o quadro clínico psiquiátrico do paciente configuram ilegalidade apta a ensejar a concessão de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 654).
6. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige comprovação da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional (CPP, art. 318, II; LEP, art. 117, II).
7. O laudo médico particular atesta transtorno psiquiátrico, mas não demonstra incapacidade absoluta do paciente de permanecer custodiado, nem a inexistência de tratamento básico no presídio, onde há acompanhamento pelo CAPS e fornecimento de medicamentos.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas".
3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 859.644/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a modificação do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação para que a perícia determinada pelo juízo da execução seja realizada no prazo máximo de 60 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.