DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LEITE DE SOUZA contra acórdão do… — RHC RHC 228730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LEITE DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/8/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidas 10 porções de crack (1 g).
- Sua custódia foi convertida em preventiva, denúncia pelo crime de tráfico foi oferecida e recebida.
Resultado indicado
Habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LEITE DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.421081-8/000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/8/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidas 10 porções de crack (1 g). Sua custódia foi convertida em preventiva, denúncia pelo crime de tráfico foi oferecida e recebida.
Habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 226):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória.
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegitimidade da prisão preventiva, destacando: (i) falta de fundamentação concreta, havendo o acórdão se apoiado em considerações abstratas sobre a gravidade teórica do crime de tráfico, sem atentar para peculiaridades do caso concreto que são abonatórias à ré, como a sua primariedade, a quantidade reconhecidamente ínfima de tóxicos apreendidos, a ausência de armas ou de vínculo com organização criminosa; e (ii) possibilidade de que eventual condenação reconheça a minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
seria destinada ao consumo de terceiros, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória da ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de ré primária, sem maus antecedentes, denunciada por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa, e que foi flagrada com quantidade ínfima de droga ilícita - 1 g de crack.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da recorrente, ANA PAULA LEITE DE SOUZA, se por outro título não dever permanecer presa, ressalvando-se ainda a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao J uízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.