DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LIMA AMORIM… — RHC RHC 228745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LIMA AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 10.826/2003, e 147, caput, e 150, § 1º, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3402, 3633, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LIMA AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5744400-54.2025.8.09.0168.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 147, caput, e 150, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 201/202):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES, BONS PREDICADOS E PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e violação de domicílio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, posteriormente, recebida a denúncia. A defesa alega excesso de prazo para a conclusão das investigações, ausência de fundamentos para a manutenção da prisão, existência de predicados pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a concessão da liberdade provisória.
II. Questão em discussão.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na conclusão da investigação; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; (iii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso; (iv) avaliar se os bons predicados pessoais do paciente autorizam a liberdade provisória; (v) examinar a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. O excesso de prazo não se configura, pois o andamento processual demonstra regularidade, com denúncia oferecida e recebida em prazo razoável.
4. A decisão que converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do paciente em crime de porte ilegal de arma de fogo e na periculosidade evidenciada pelas ameaças à vítima.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
[trecho intermediário suprimido]
análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.