DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN DIEGO MAGALHAES… — RHC RHC 228746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN DIEGO MAGALHAES DE AGUIAR (outro nome: ALLAN DIEGO MAGALHAES AGUIAR), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/3/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Paciente denunciado pelos crimes dos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN DIEGO MAGALHAES DE AGUIAR (outro nome: ALLAN DIEGO MAGALHAES AGUIAR), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0081513-14.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/3/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 72/73):
"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos crimes dos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 1º e § 1º, II, da Lei 9.613/98 (fato 1); e art. 1º e § 1º, II, da Lei 9.613/98 (fato 2), n/f do art. 69 do CP. Alegação de denúncia genérica e sem justa causa; que a prisão preventiva possui fundamentos genéricos e abstratos; que a periculosidade restou presumida, pois o paciente é primário e de bons antecedentes; e que a instrução criminal já foi encerrada, com os fatos já esclarecidos, acarretando procrastinação e excesso de prazo pela ausência de apresentação das alegações finais pelo MP. Prisão preventiva decretada com base nos indícios de autoria na integração em organização criminosa e na lavagem de dinheiro, sendo o paciente o principal operador financeiro da malta com presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, havendo crimes graves, com risco à ordem pública e econômica, à instrução criminal e à aplicabilidade da lei penal, diante do perigo de fuga. Paciente indicado em 2 habeas corpus anteriores, ambos com trânsito em julgado. Coisa julgada. Não conhecimento em parte do writ. Segregação cautelar decretada e mantida em razão do apontamento do paciente como gerente financeiro da organização criminosa e prática de homicídios, traduzindo risco de reiteração criminosa. Crimes gravíssimos e que possuem alta repercussão social. Evidente periculosidade. Sobre o encerramento da instrução criminal e o esclarecimento dos fatos no Juízo de primeira instância, o que se pretende é a apreciação das provas, o que acarretaria supressão de instâncias. Ausência de demora ou excesso de prazo. Feito complexo. Incidência da Súmula 52 do STJ. Abertura do feito para o MP apresentar alegações finais já realizada. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente recurso, a defesa alega a nulidade do decreto
[trecho intermediário suprimido]
provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, recomendando-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital/RJ, que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 0163953-35.2023.8.19.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.