DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLÁUDI… — RHC RHC 228753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/08/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 196 kg de cocaína.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n. 2288047-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/08/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 196 kg de cocaína.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 69-81).
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta que o decreto prisional é genérico e não individualiza a necessidade da custódia.
Afirma que o recorrente estava em seu local de trabalho, no exercício regular das funções, sem posse direta do entorpecente. Argumenta que, embora tenha sido atribuída ao acusado a função de "olheiro", tal alegação não passa de uma suposição extraída do olhar enviesado dos agentes públicos.
Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do caráter subsidiário da prisão preventiva.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.