DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIR… — RHC RHC 228757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5699755-60.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 383/385):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus por meio do qual se buscou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de indivíduo acusado de homicídio qualificado, sob a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais e fundamentação idônea para a custódia cautelar; (iii) saber se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (iv) saber se predicados pessoais favoráveis autorizam a liberdade; e (v) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame antecipado acerca de eventual regime prisional em caso de condenação é incabível na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se conhece da alegação fundada no princípio da homogeneidade.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, demonstrando a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado praticado de forma violenta, com risco de reiteração delitiva e ameaça à instrução criminal).
5. A manutenção da custódia cautelar não configura afronta ao princípio da presunção de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
exposto, com fundamento no art. 319 e 321, ambos do CPP, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, com a imposição das seguintes medidas cautelares: I) uso regular de tornozeleira eletrônica; II) comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) III) recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 20h) e nos dias de folga (durante todo o dia); (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) IV) proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de2011) V) - manter endereço atualizados nos autos. EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, se por outro motivo não estiver preso. "
Isso posto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.