ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão temporária exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo imprescindibilidade para a investigação, fundada em elementos concretos, e não em meras conjecturas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.10632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUAL E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão temporária exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo imprescindibilidade para a investigação, fundada em elementos concretos, e não em meras conjecturas.
2. A medida possui prazo certo e não pode subsistir por tempo indeterminado, ainda que o mandado não tenha sido cumprido.
3. O decurso de aproximadamente oito meses sem cumprimento do mandado evidencia a perda de contemporaneidade e a ausência de fundamentação válida para a manutenção da medida.
4. A utilização da prisão temporária como instrumento de espera indefinida pela captura do investigado configura desvirtuamento da sua finalidade legal.
5. O prolongamento excessivo da medida, sem avanço das investigações, caracteriza constrangimento ilegal.
6. O ordenamento jurídico admite, em tais hipóteses, a eventual decretação de prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos e mediante provocação da autoridade competente.
7. A ausência dos requisitos da prisão temporária não impede a aplicação de medidas cautelares diversas, desde que adequadas e proporcionais ao caso concreto.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 252-255, que deu provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a parte agravante aduz que há presença de indícios de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida para a investigação, com diligências ainda em curso e relatos de temor de testemunhas.
Argumenta que o agravado está foragido desde os fatos, em local incerto e não sabido, e que é descabida a alegação de exaurimento do prazo, pois o inquérito permanece em andamento e a prisão temporária tem prazo próprio, aplicável quando não cumprida por fuga.
Defende que medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do agravado, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal de revogação da custódia temporária do agravado, sem prejuízo de eventual reconhecimento da necessidade ulterior da decretação da custódia preventiva, ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso vertente.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.