DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO LETAF BRANDÃO contra ac… — RHC RHC 228760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO LETAF BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 3/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça pleiteando a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
71): Habeas corpus- Imputação de tráfico de drogas - Adequação da prisão preventiva - Revolvimento fático probatório inviável na via eleita - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO LETAF BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2319918-09.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 3/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça pleiteando a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):
Habeas corpus- Imputação de tráfico de drogas - Adequação da prisão preventiva - Revolvimento fático probatório inviável na via eleita - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão atacado encontra-se desfundamentado, por apoiar-se em gravidade abstrata e quantidade de entorpecentes, sem correlação com os requisitos do art. 312 do CPP, e em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
Afirma que o recorrente nega o tráfico, é dependente químico, possui domicílio fixo e família constituída, é primário e sem antecedentes, e que a liberdade não comprometerá a ordem pública nem a instrução, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Pleiteia o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a gravidade concreta do delito e a idoneidade da fundamentação da preventiva, à vista da quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, bem como a periculosidade social do agente (e-STJ fls. 106/110).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.