ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
- A defesa sustenta a existência de nulidades processuais e de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 16 anos e 6 meses de reclusão.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Alegadas nulidades não apreciadas na origem. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de nulidades processuais e de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 16 anos e 6 meses de reclusão.
3. Situação procedimental. O Tribunal de origem não apreciou expressamente as alegadas nulidades, por estarem em debate na apelação ainda pendente de julgamento, a qual se encontra em trâmite na segunda instância, com os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para parecer.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus, nulidades ainda não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em face de apelação pendente, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva em razão do tempo de processamento e julgamento do recurso de apelação, à luz do princípio da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso (processo complexo, segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, necessidade de disponibilização de mídias da instrução e pena aplicada de 16 anos e 6 meses de reclusão).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior afasta a análise das teses de nulidade, porquanto o acórdão impugnado não as examinou expressamente, estando a matéria submetida ao crivo da apelação ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto sob pena de indevida supressão de instância.
6. A aferição de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se fazendo por cálculo meramente aritmético, mas
[trecho intermediário suprimido]
assim, a meu ver, o recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
8. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, e permaneceu foragido por longo período, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
9. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0977115-33.2000.8.06.0001.
(HC n. 407.415/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.