ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2287613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
Resultado indicado
83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial em questão, esposou orientação em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a execução é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição, em caso tal, do recurso de apelação, e [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro processual grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu de seu recurso especial (fls. 660-664).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela não configuração das apontadas violações dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pela Corte de origem; (ii) pela aplicação, ao caso, da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial em questão, esposou orientação em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a execução é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição, em caso tal, do recurso de apelação, e
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
No caso, cumpre anotar, é impossível não reconhecer a natureza interlocutória da decisão de fl. 397, por meio da qual o juízo de origem, ao consignar que os documentos até então juntados aos autos não demonstravam a data do efetivo recolhimento do ISS - cujo reembolso é objeto da execução -, concedeu ao exequente, ora agravante, o prazo de trinta dias para apresentar os respectivos comprovantes.
Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, que restou bem reconhecido na decisão agravada como aplicável na hipótese vertente.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.