ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2287672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-4-2023 PUBLIC 2-5-2023) Diante do exposto, peço vênia ao em.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3555, 3553, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia.
3. Não há impedimento quando o Juiz de primeiro grau tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, não se verifica impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina penalista chama de "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
(HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-4-2023 PUBLIC 2-5-2023)
Diante do exposto, peço vênia ao em. Relator para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a baixa dos autos à primeira instância a fim de intimar a vítima para que, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca de representar ou não contra a ré, ora agravante. Quanto às demais teses alegadas pela defesa, acompanho o voto do relator.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.