DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMERSON … — RHC RHC 228768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMERSON RIBEIRO BORGES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus nº 0014490-77.2025.8.27.2700/TO).
- Consta dos autos que o recorrente "cumpre pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico, receptação, desacato e resistência.
- Anteriormente, encontrava-se em regime semiaberto.
- Em virtude de um requerimento do Ministério Público no processo de Execução da Pena nº 0000082-63.2017.8.27.2732, foi determinada a regressão do regime prisional do Paciente, sob a alegação de possível cometimento de falta grave" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMERSON RIBEIRO BORGES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus nº 0014490-77.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o recorrente "cumpre pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico, receptação, desacato e resistência. Anteriormente, encontrava-se em regime semiaberto. Em virtude de um requerimento do Ministério Público no processo de Execução da Pena nº 0000082-63.2017.8.27.2732, foi determinada a regressão do regime prisional do Paciente, sob a alegação de possível cometimento de falta grave" (fl. 7).
O Juiz singular "ordenou a expedição de mandado de prisão e determinou a inclusão em pauta de audiência de justificação com urgência, sendo posteriormente reforçada por um despacho que reiterou a inclusão da mencionada audiência em pauta, sendo o Paciente foi recolhido pela Unidade Prisional Regional de Uruaçu-GO em 03 de julho de 2025, em decorrência do mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Arraias - TJTO" (fl. 63).
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na "inércia processual da autoridade coatora em realizar a audiência de justificação, resultando em um período de mais de 120 dias de espera desde o recolhimento do Paciente, configura flagrante desrespeito a este direito" (fl. 64).
Invoca excesso de prazo, pois "O prolongamento da custódia cautelar em regime mais severo, por inércia ou lentidão processual que já ultrapassou 70 dias, sem a audiência de justificação determinada, configura constrangimento ilegal" (fl. 70).
Requer, ao final, o provimento do recurso para "Reformar o Acórdão Denegatório proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; b) Conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da coação sofrida pelo Paciente em razão do excesso de prazo na manutenção da sua prisão em regime mais gravoso sem a realização da Audiência de Justificação; c) Determinar que sejam restabelecidos os direitos do Paciente, determinando a realização imediata da audiência de justificação ou, subsidiariamente, a revogação da regressão cautelar, expedindo-se o competente Alvará de Soltura para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade" (fls. 73-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, no parecer de fls. 84-87.
É o relatório. DECIDO.
No presente recurso, como relatado, a defesa requer que seja reconhecido o
[trecho intermediário suprimido]
910.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, para modificar as decisões das instâncias ordinárias, não se verificando ilegalidade manifesta, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo originário, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.