DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE HENRIQUE DA SILV… — RHC RHC 228771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.652/CE, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0807871-46.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e art. 1º c/c art. 27, § 1º, da Lei nº 5.197/1967 (crime contra a fauna).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 181):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e crime ambiental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar o periculum libertatis, ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos imputados, hipótese em que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos, como o modus operandi do acusado, apreensão de drogas e arma de fogo.
4. A periculosidade evidenciada no caso justifica a medida extrema, sendo ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus conhecido e denegado. _________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.652/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, RHC 178.393/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.