DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON NUNES DA SILVA contra acórdão do TR… — RHC RHC 228773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON NUNES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2024, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de arma de fogo e de munições.
- Ato contínuo, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON NUNES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5034465-24.2025.4.04.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2024, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de arma de fogo e de munições. Ato contínuo, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput (por duas vezes), e no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CORTINA DE FUMAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a sua imposição.
4. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo pois o processo passou por sucessivas paralizações decorrentes de fatores externos, como suspensão de audiências por ordem do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 80.133/PR e, posteriormente, pelo declínio de competência provocado pelo Ministério Público, após os autos já se encontrarem prontos para instrução.
Sustenta, ademais, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no
[trecho intermediário suprimido]
inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ora, " a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.