ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2287752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
- Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária.
Resultado indicado
Sabido que a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária.
2. A análise das teses recursais de insuficiência da documentação comprobatória, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, possibilidade de aplicação do CDC ao caso, e preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural esbarra na reanálise de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da previsão de capitalização de juros, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA BARREIRA MORAIS MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. Precedente do STJ. 2. Instruída a petição inicial com
[trecho intermediário suprimido]
se mostra abusivo o percentual fixado, uma vez que abaixo do permissivo legal. Assim, a previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza tão somente a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.