ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS.
- PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa.
2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima.
3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios colhidos sob
[trecho intermediário suprimido]
sobrinho da vítima, Leilson Pereira Trindade, que se harmonizam perfeitamente com as declarações prestadas por elas durante o inquérito policial, de forma que não existe impedimento a que eventuais detalhes de seus relatos em juízo sejam complementados com as informações fornecidas durante a fase inquisitorial, em especial quando se consideram os indícios graves de que o recorrente teria intimidado pessoas que testemunharam fatos relacionados com a execução do homicídio.
No mais, considerada a suficiência da prova testemunhal e do laudo de necropsia, são irrelevantes para a decisão de pronúncia a impossibilidade de se precisar a data exata da morte da vítima e a definição de todos os coparticipantes do homicídio.
Assim, conclui-se que existem indícios suficientes da consumação dos crimes e da respectiva autoria, o que basta para que se firme a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.