DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON BRUNO CARDOZO con… — RHC RHC 228778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON BRUNO CARDOZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, devido a apreensão de 12,66g de maconha e 19,28g de cocaína, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 9/7/2025 (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto prisional e pequena quantidade de droga apreendida, bem como, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON BRUNO CARDOZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1031118-23.2025.8.11.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devido a apreensão de 12,66g de maconha e 19,28g de cocaína, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 9/7/2025 (e-STJ fl. 58).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto prisional e pequena quantidade de droga apreendida, bem como, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Além disso, afirmou, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, assim, entendendo pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 58).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADA A TESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa alega violação à inviolabilidade do domicílio com ingresso policial fundado em mera presunção, ilicitude das provas sob a doutrina dos frutos da árvore envenenada, inconsistências e narrativa pré-acordada nos depoimentos dos investigadores.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, destacando a prolongada duração do encarceramento sem sentença e a ausência de análise concreta das mudanças de circunstâncias ao longo do trâmite, bem como a deficiência de motivação nas decisões que mantiveram a custódia, por reproduzirem fórmulas gerais sem enfrentar os argumentos específicos da defesa e sem indicar, de modo individualizado, quais fundamentos permaneceriam hígidos.
Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade da medida extrema e a violação ao princípio da homogeneidade, diante da natureza do delito imputado e da reduzida quantidade de droga apreendida, afirmando que, no cenário descrito, a segregação cautelar revela-se excessiva em face de eventual regime menos gravoso e da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pede, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que tais matérias não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem nas peças disponibilizadas, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Assim, permanecem reservadas à apreciação prévia do Tribunal a quo, no âmbito da ação penal ou do writ ali em trâmite, somente podendo ser trazidas ao crivo desta instância após o necessário enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.