DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO RIBEIRO DE S… — RHC RHC 228780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 971 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A condenação transitou em julgado em 2/2/2024 (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando (i) ilicitude da prova, decorrente de invasão de domicílio, (ii) questões meritórias, (iii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (iv) ausência de fundamentação da r. sentença condenatória e (v) presença de primariedade, residência fixa e ocupação lícita. cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2315845-91.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 971 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 2/2/2024 (e-STJ fl. 76).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando (i) ilicitude da prova, decorrente de invasão de domicílio, (ii) questões meritórias, (iii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (iv) ausência de fundamentação da r. sentença condenatória e (v) presença de primariedade, residência fixa e ocupação lícita. cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 86):
EMENTA: "Habeas Corpus". Pretendida modificação de decisão condenatória. Impossibilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus". Remédio heroico que não serve a modificar decisão com trânsito em julgado. Ausência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do "Habeas Corpus". Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova as mesmas teses do writ originário, aduzindo i) a nulidade das provas obtidas, eis que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvessem fundadas razões ou consentimento válido do morador, o que caracterizaria invasão de domicílio, ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, na fase do art. 402 do CPP, do pedido defensivo de juntada da qualificação e pedido de intimação da pessoa que estava na posse do carro do Acusado; iii) a ausência de provas concretas de autoria delitiva para a condenação; e iv) necessidade de revisão das penas impostas e do regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, seja decretada a nulidade das provas obtidas no domicílio do acusado e a sua absolvição. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP ou "seja reconhecido o excesso da pena aplicada, reduzido a pena do Paciente com fundamento no já exposto em tópico específico e que seja fixado o Regime Semiaberto para início de cumprimento de pena" (e-ST J fl. 126).
É o relatório. Decido.
Este recurso não comporta conhecimento.
As questões apresentadas pelo recorrente em suas razões não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, que limitou-se a afirmar que "Os temas que busca o
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os temas apresentados pela defesa no habeas corpus e repetidos neste agravo regimental não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao mérito das questões levantadas pela defesa impede o exame das alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 218.842/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.