DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO ME… — RHC RHC 228783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO MENDONÇA SILVA e PEDRO PAULO D"ANDREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- 0088499-81.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado, alega constrangimento ilegal decorrente da rejeição da exceção de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias.
- A impetrante sustenta que os fatos ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO MENDONÇA SILVA e PEDRO PAULO D"ANDREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0088499-81.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fls. 76-77):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, alega constrangimento ilegal decorrente da rejeição da exceção de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias.
2. A impetrante sustenta que os fatos ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital.
II. Questão em discussão
3. Definição da competência territorial para processamento de crimes contra a ordem tributária; análise da alegada conexão com outro processo e continuidade delitiva; verificação da possibilidade de suspensão do feito e da audiência designada.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento dos crimes da Lei nº 8.137/90 é do local da consumação, que ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
5. No caso, deu-se quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias, conforme documentos juntados aos autos.
6. Eventuais alterações posteriores de endereço não modificam a competência.
7. Apuração da conexão entre as ações distintas revolveria o exame fático-probatório não admitido na via estreita do habeas corpus.
8. Pleito de suspensão da audiência designada para 20/10/2025 nos autos da ação penal 0817052-94.2025.8.19.0001 prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a ordem tributária, a competência territorial é fixada pelo local da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevantes alterações posteriores de domicílio fiscal."
Dispositivos relevante citados: Código de Processo Penal: arts. 70 e 80; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 24 do STF, STF, HC 74.066-9, DJU 11/10/1996, STF, RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito; STJ. HC 162176/PR; TJRJ. RESE 0000947-05.2024.8.19.0068.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência do Juízo formulada pelos ora recorrentes.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, o qual deve ser mantido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial.
Ainda, considerou que a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias. Isso porque, conforme destacado no trecho da decisão supratranscrito, a própria empresa, ao impugnar o Auto de Infração n. º 03.501098-2, indicou o endereço na Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias.
Assim, o fato de a sociedade empresária ter alterado sua sede não influi na competência para o processamento e julgamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.