ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, além da anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo considerado incompetente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, além da anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo considerado incompetente.
2. A defesa alegou que os fatos narrados na denúncia ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão e continuidade delitiva com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
3. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência, fundamentando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, local onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, conforme elementos concretos constantes dos autos.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária deve ser fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF; e (ii) saber se há conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados na ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e outra ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, justificando a reunião dos processos.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial para o processamento e julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial.
Ainda, considerou que a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando a empresa possuía domicílio fiscal em Duque de Caxias. Isso porque, conforme destacado no trecho da decisão supratranscrito, a própria empresa, ao impugnar o Auto de Infração n. º 03.501098-2, indicou o endereço na Rua Almirante Grenfall, 405 - lojas 4 e 5, bloco 01, Parque Duque, Duque de Caxias.
Assim, o fato de a sociedade empresária ter alterado sua sede não influi na competência para o processamento e julgamento da ação penal.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.