DECISÃO Trata-se de recurso interposto por PAULO LUIZ VENANCIO LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JU… — RHC RHC 228787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por PAULO LUIZ VENANCIO LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n.
- 0809758-65.2025.8.02.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls.
- ALEGADA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
- O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por PAULO LUIZ VENANCIO LIMA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 0809758-65.2025.8.02.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls. 144/145):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual.
II - Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da suspensão do feito;
(ii) saber se houve nulidade na citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do paciente; e
(iii) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP.
III - Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, uma vez que o tramite processual foi suspenso, após citação por edital do acusado em 2005, nos termos do art. 366 do CPP.
4. A citação por edital foi regularmente realizada após tentativas frustradas de citação pessoal e requerimento do Ministério Público, não havendo vício a ser sanado.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, especialmente o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, sem nomeação de defensor, configurando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
IV - Dispositivo e tese
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 312 e 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, RHC nº 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024.
O recorrente, denunciado pela suposta prática de furto qualificado, sustenta a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do acusado; em decorrência dessa nulidade, a prescrição da pretensão punitiva estatal; e a falta de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva.
Alega que a medida mais razoável, no caso concreto, seria o emprego de meios de tentativa de localização do Acusado antes de simplesmente lançar mão da citação por edital após uma única tentativa frustrada de citação pessoal (fl. 164); que já
[trecho intermediário suprimido]
réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital (AgRg no RHC n. 187.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); e de que a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ACUSADO DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IDONEIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.