DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BELQUIOR MATEUS ALVES DE LIMA, preso preve… — RHC RHC 228790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BELQUIOR MATEUS ALVES DE LIMA, preso preventivamente pela prática dos delitos do art.
- 0849314-42.2024.8.20.5001, do Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou o HC n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BELQUIOR MATEUS ALVES DE LIMA, preso preventivamente pela prática dos delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - Processo n. 0849314-42.2024.8.20.5001, do Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou o HC n. 0820037-12.2025.8.20.0000 (fls. 187/192).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 289/291).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada no fato de que o recorrente responde ao processo n.º 0817800-42.2022.8.20.5001 - referente à Operação "Pélagos" -, no qual foi denunciado pelos crimes de integração em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas (fl. 191).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado responde a outro processo criminal pela prá tica dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
In casu, foram apreendidos aproximadamente 1.200 kg de maconha.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a
[trecho intermediário suprimido]
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.