ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A custódia preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal (Operação Pélagos) por suposta integração em organização criminosa e associação para o tráfico, circunstância apta a demonstrar contumácia delitiva e periculosidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A custódia preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal (Operação Pélagos) por suposta integração em organização criminosa e associação para o tráfico, circunstância apta a demonstrar contumácia delitiva e periculosidade.
2. A circunstância de a outra ação penal ser anterior à decisão que indeferiu o primeiro pedido de prisão preventiva não impede sua utilização como fundamento do novo decreto prisional, pois aquela decisão não faz coisa julgada material e um mesmo elemento fático pode embasar novo decreto, sendo suficiente a existência da ação penal para caracterizar o risco de reiteração delitiva.
3. A gravidade concreta do caso é evidenciada pela conversa entre o agravante e o coautor, em que relatam a existência de um carregamento de aproximadamente 1.200 kg de maconha, elemento que, aliado às demais circunstâncias do feito, justifica a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a medida também na suposta integração do agravante em associação para o tráfico de drogas com atuação constante na distribuição de drogas em diversos municípios, de modo que a prisão se mostra necessária para interromper ou reduzir o desempenho da atividade criminosa.
5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
em diversos municípios, de modo que, tratando-se de associação com atuação constante, fez-se necessária a ordem de prisão para interromper ou diminuir o desempenho da atividade criminosa.
No mais, em relação à alegada ausência de contemporaneidade, na linha dos precedentes Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. Além disso, é preciso atentar que deve se levar em conta as circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto atual ou iminente mesmo de conduta praticada no passado.
E, no caso dos autos, conforme acima já delimitado, se está diante de possível organização criminosa constituída para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma que, em se tratando de crime de natureza permanente, a sua consumação se protrai no tempo, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.