DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAER COUTINHO… — RHC RHC 228792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAER COUTINHO SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAER COUTINHO SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0746904-94.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VIII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 16, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/285):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, IV e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, e § 1º,caput inciso I , da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão da remarcação da audiência de instrução para janeiro de 2026, e alega condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública; (ii) verificar se houve excesso de prazo na tramitação da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi convertida e mantida com fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos, na periculosidade social do agente e na necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com os artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.
4. Consta dos autos que o paciente efetuou disparo de arma de fogo calibre 9mm, com numeração suprimida, em direção a duas vítimas, após discussão em distribuidora de bebidas de sua propriedade, evidenciando violento e temerário modus operandi.
5. A decisão de primeiro grau destacou que o paciente possui extensa ficha criminal, com condenações anteriores por homicídio e roubo circunstanciado, aptas a demonstrar reiteração delitiva, ainda que antigas, reforçando o periculum libertatis.
6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
.. .
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.