DECISÃO NATHAN GABRIEL ALVES ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 228796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATHAN GABRIEL ALVES ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, denegatórido do Habeas Corpus n.
- A defesa se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva.
- Sustenta que o réu é primário, possui residência fixa, tem menos de 21 anos, e é pai de duas crianças pequenas.
- A seu ver, não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois o postulante adotou postura colaborativa ao confessar a propriedade da substância apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
NATHAN GABRIEL ALVES ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, denegatórido do Habeas Corpus n. 1.0000.25.437548-8/000.
O paciente é acusado de tráfico de drogas. A defesa se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva. Sustenta que o réu é primário, possui residência fixa, tem menos de 21 anos, e é pai de duas crianças pequenas. A seu ver, não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois o postulante adotou postura colaborativa ao confessar a propriedade da substância apreendida.
Sustenta que a manutenção da preventiva se deu com base em fundamentação genérica e invoca o artigo 580 do CPP para pleitear extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus colocados em liberdade, os quais, segundo afirma, encontravam-se em idêntica situação fático-processual.
Acrescenta que, em eventual condenação, o paciente poderia fazer jus à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Ao final, requer concessão de alvará de soltura.
Decido.
O suspeito foi "surpreendido tentando evadir-se da ação policial, arremessando uma sacola que continha aproximadamente 800g (oitocentos gramas) de cocaína petrificada (escama de peixe), além de balança de precisão, outros entorpecentes e valores em espécie"; "o próprio Nathan assumiu a propriedade da droga, afirmando ser o único responsável pelo material arrecadado. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam maior potencial lesivo à saúde pública e risco concreto de reiteração delitiva, de modo que, embora o relaxamento formal da prisão se imponha pela intempestividade da audiência, mostra-se absolutamente necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (fl. 19).
A autoridade judicial destacou que a "droga apreendida, merece uma atenção maior do Poder Judiciário .. " (fl. 20)
O Tribunal de origem denegou a ordem. Ressaltou que "o crack é substância de alto potencial lesivo" e que "a considerável quantidade apreendida, aliada às informações sobre a habitualidade da traficância pelo paciente revela a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade" (fl. 288).
Segundo o acórdão, "não é possível fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, .. sendo incabível, portanto, a concessão do habeas corpus a partir de mera presunção" (fl. 290).
Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade apontada. É possível a solução do recurso por
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 213.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)
No mesmo sentido: "condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes)" (AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Quanto a eventual direito de extensão (art. 580 do CPP), o exame direto da pretensão por esta Corte, em indevida supressão de instância, violaria os termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.