DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Roger d a Rosa Miguel contra acórdão do Tr… — RHC RHC 228802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Roger d a Rosa Miguel contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, no HC n.
- 5353280-38.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do fato, no risco à instrução e na garantia da ordem pública diante de fuga com manobras perigosas, resistência e destruição de celular policial.
- O recorrente sustenta que tanto a decisão de conversão do flagrante quanto o acórdão recorrido violaram os arts.
- 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ao basearem a custódia em gravidade abstrata do tráfico, sem demonstrar, de forma individualizada e contemporânea, o periculum libertatis.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7928, 3566, 11703, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Roger d a Rosa Miguel contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, no HC n. 5353280-38.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do fato, no risco à instrução e na garantia da ordem pública diante de fuga com manobras perigosas, resistência e destruição de celular policial.
O recorrente sustenta que tanto a decisão de conversão do flagrante quanto o acórdão recorrido violaram os arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ao basearem a custódia em gravidade abstrata do tráfico, sem demonstrar, de forma individualizada e contemporânea, o periculum libertatis. Afirma que a quantidade apreendida é reduzida - 11,81 g de entorpecentes -, somada à sua primariedade e aos seus vínculos pessoais e laborais, o que tornaria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega que a fuga pontual por ausência de habilitação, bem como a imputada resistência e dano ao celular, não evidenciam risco efetivo à ordem pública, à reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, devendo tais elementos ser apreciados pelo juízo natural sem legitimar prisão extrema. Requer a substituição da preventiva pelas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica.
Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris; no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem reaprecie a necessidade da custódia com fundamentação concreta e contemporânea (IP n. 5008804-43.2025.8.21.0030/RS, 1ª Vara Criminal de São Borja/RS).
Às fls. 84/96, a defesa técnica requer o reconhecimento do direito de o recorrente responder ao processo em liberdade (fls. 84/96).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A meu ver, o acórdão recorrido fundamentadamente explicitou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: fuga em alta velocidade, resistência ativa e destruição deliberada de aparelho celular, circunstâncias que, de modo adequado, foram interpretadas pelo Tribunal de origem como indicativas de risco real à ordem pública e à conveniência da instrução. Esses fundamentos, expressamente analisados, afastam a alegação de que a custódia teria se baseado apenas na gravidade abstrata do tráfico.
O relatório apresentado pela defesa destaca elementos relevantes, como a pequena quantidade de droga e a primariedade do paciente. Contudo, tais circunstâncias foram pontualmente enfrentadas no acórdão e
[trecho intermediário suprimido]
à jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o modus operandi violento e a destruição de provas constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, não se identifica teratologia, ilegalidade flagrante ou ausência de contemporaneidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. RESISTÊNCIA ATIVA E DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE RISCO REAL À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA E PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA NOVA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.