ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2288052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado analisou, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno, notadamente a inocorrência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 14914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. O acórdão embargado analisou, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno, notadamente a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem e a correta aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão recursal.
2. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, conclui que a instância ordinária analisou o conjunto probatório (boletins de medição, certificados de destinação final e pareceres técnicos), considerando-os insuficientes para comprovar a prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato.
3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.
4. A oposição de embargos de declaração que repetem, de forma inequívoca, teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas no acórdão embargado, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado, caracteriza o intuito manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por IR NOVATEC AMBIENTAL LTDA, contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante para negar-lhe provimento. O acórdão embargado manteve a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte e afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
A embargante sustenta que o acórdão restou omisso quanto às alegações do agravo interno, pois teria se limitado a reiterar que o Tribunal de origem examinou a prova, sem enfrentar de forma
[trecho intermediário suprimido]
expressamente a alegação de omissão do Tribunal a quo, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do julgado de origem que analisaram todo o acervo probatório. Da mesma forma, fundamentou a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
A tentativa de forçar a rediscussão do mérito, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura abuso do direito de recorrer e tem o claro objetivo de retardar o trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a repetição de teses já vencidas, sem a demonstração efetiva de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, enseja a aplicação da multa por litigância protelatória.
Assim, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.