ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2288052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14914, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi reconsiderada decisão anterior a fim de conhecer, em parte, do agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A pretensão de reforma demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite, conforme enuncia as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por I R NOVATEC SERVIÇOS E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI contra a decisão de fls. 613-616, por meio da qual foi reconsiderada decisão anterior a fim de conhecer, em parte, do agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
A agravante sustenta, em síntese, que a matéria ventilada no recurso especial é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame fático-probatório dos autos.
Reitera o argumento de violação ao art. 1.022, II, do CPC, dizendo que o Tribunal de origem: (a) deixou de analisar o material que comprova a efetiva prestação e fiscalização dos serviços entre os meses de novembro de 2016 e fevereiro de 2017; (b) deixou de considerar os Certificados de Destinação Final juntados pela IR NOVATEC; (c) omitiu-se quanto a concordância da Diretora de Meio Ambiente com o requerimento da recorrente para a solução do débito e sobre o conteúdo dos instrumentos que atestam que o agravado não efetuou qualquer pagamento à empresa contratada no período de 2017.
Insiste na tese de violação aos arts. 139, I; 371
[trecho intermediário suprimido]
especial".
A alegação de que se busca apenas a revaloração jurídica da prova não se sustenta, pois o que se pretende é, na essência, uma nova análise dos fatos e das provas para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, o qual já procedeu à valoração do conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência.
Este Tribunal Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que, se a análise da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.