DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA contra acó… — RHC RHC 228806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 40, VI, da mesma lei, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva ).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na instrução criminal e a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por GUSTAVO FRANÇA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2332948-14.2025.8.26.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva ).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na instrução criminal e a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de cautelares; subsidiariamente, a requisição do paciente para interrogatório perante o Tribunal, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da responsabilidade da autoridade apontada (e-STJ fls. 192/194).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Pretendida soltura do paciente. Alegação de excesso de prazo injustificável no deslinde da ação. Inocorrência. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP. Aponta excesso de prazo na instrução criminal, com audiência designada para 13/2/2026, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição; e invoca a concessão pretérita de liberdade provisória como indicativa da suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a ausência de fatos novos e contemporâneos para a manutenção da custódia (§ 2º do art. 312 do CPP) (e-STJ fls. 206/209).
Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, determinando a imediata soltura do recorrente, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário; b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC; c) a intimação do Ministério Público para manifestação (art. 1.030, II, do CPC); d) a autorização para juntada de documentos complementares que se mostrem necessários.
Contrarrazões às e-STJ fls. 214/220.
O
[trecho intermediário suprimido]
e recebimento da denúncia, citação, deferimento de diligências, esclarecimentos sobre a agenda de audiências de réus presos e designação para 13/02/2026, destacando que os autos aguardam respostas de diligências e a realização da audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 196/197).
À luz desses marcos, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de desídia ou morosidade injustificada, afastando constrangimento por excesso de prazo.
De fato, não se verifica paralisação injustificável ou morosidade do magistrado na condução do feito. Ao contrário, a audiência de instrução e julgamento encontra-se já designada, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito.
Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.