DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON ANDRÉ ANDRADE … — RHC RHC 228812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON ANDRÉ ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, falta de justa causa para a ação penal ajuizada em desfavor do paciente, a qual deve ser trancada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 00287.10620.10612., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON ANDRÉ ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2306209-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/45).
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, falta de justa causa para a ação penal ajuizada em desfavor do paciente, a qual deve ser trancada. Aduz, ainda que a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica.
Pugna pelo trancamento da ação penal n. 1504710-27.2022.8.26.0322, por manifesta ausência de justa causa, eis que não se verifica qualquer indício de autoria do delito pelo paciente. Subsidiariamente, que seja reconhecida a inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, I e II, do CPP.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 81/86, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Busca a defesa, no presente recurso, o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por falta de justa causa. Subsidiariamente, sustenta a atipicidade da conduta.
Desde logo, destaque-se que apenas foi veiculado perante a Corte de origem o tema relativo ao trancamento da ação penal por manifesta falta de justa causa. A propósito, extrai-se do relatório do acórdão que a defesa requereu a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para o fim de trancar a ação penal, por manifesta ausência de justa causa (e-STJ fl. 34).
De tal modo, os demais temas versados neste writ, uma vez não previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem, impedem que esta Corte, no ponto, conheça do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.