DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELISSON BARBOSA DA S… — RHC RHC 228819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELISSON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 91/92): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10867, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELISSON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102918-90.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 91/92):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, em decorrência da conversão de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência, realizada por policiais que atenderam a uma ocorrência de disparo de arma de fogo. O impetrante alega ilegalidade na prisão, sustentando a violação de domicílio, ausência de indícios concretos de traficância e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a reincidência do paciente.
4. A busca domiciliar foi realizada de forma legal, pois houve indícios de flagrante delito, com a visualização de plantações de maconha na residência do paciente.
5. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para evitar a reiteração delitiva, dada a gravidade do crime e as condições pessoais do paciente.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e gravidade do delito, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para evitar a reiteração criminosa
7. Não foi comprovada a situação de extrema debilidade do paciente que justificasse a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.