ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2288209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
Resultado indicado
É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6017, 9985, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa.
2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal.
3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Assim, são incognoscíveis as teses alegadas no agravo interno, "sob pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do agravo interno para negar provimento a ele nessa extensão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.