DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR SANTOS DA SILVA contra a decisão monocráti… — RHC RHC 228822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática de fls.
- 322-326, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve vício no julgado, pois a decisão embargada teria partido de premissa equivocada ao presumir vínculo do embargante com organização criminosa e inclinação à reiteração delitiva sem a indicação de elementos concretos.
- Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 322-326, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve vício no julgado, pois a decisão embargada teria partido de premissa equivocada ao presumir vínculo do embargante com organização criminosa e inclinação à reiteração delitiva sem a indicação de elementos concretos.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do embargante.
Defende que a decisão embargada deixou de enfrentar diversos pontos levantados pela defesa, como a ausência de indiciamento pelo crime de organização criminosa, a apreensão de apenas 2 celulares e 5 munições, a profissão de segurança privado do embargante, o que justificaria os itens que estava portando, e as condições pessoais favoráveis do acusado, além da sua condição clínica (portador de diabetes mellitus).
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o embargante foi surpreendido em flagrante na posse de diversas munições de uso permitido e restrito, balanças de precisão, equipamento de choque e múltiplos aparelhos celulares de origem duvidosa - inclusive um identificado como produto de roubo -, além de haver indícios de utilização de veículo para a prática reiterada de furtos qualificados.
Ressaltou-se que tais circunstâncias revelam planejamento, habitualidade delitiva, possível vínculo com atividades criminosas organizadas e risco concreto de reiteração, evidenciando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.