DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2288233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Contrato de seguro de responsabilidade civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 509-514):
Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de seguro de responsabilidade civil. Dano causado pela segurada a bens de terceiro durante o processo de industrialização conduzido pela primeira. Segurada que celebrou acordo para ressarcimento da cliente que sofreu o prejuízo decorrente do descarte de insumos. Pretensão de ser por isso reembolsada junto à seguradora. Negativa de indenização securitária. Pleito de ressarcimento que encontra óbice em cláusula contratual expressa com relação aos riscos excluídos. Art. 757 do Código Civil. Sentença de
procedência que é reformada. Recurso conhecido e provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562-567).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 757, 787, 421, 421-A, 422, 423 e 424 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a cláusula de exclusão da responsabilidade por dano causado pela recorrente a bens de terceiro durante o processo de industrialização é nula, pois esvazia o risco principal da atividade segurada. Argumenta que, em seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir as perdas e danos devidos a terceiros decorrentes da atividade coberta. Invoca a boa-fé objetiva e a função social do contrato, afirmando que a negativa de cobertura transforma o prêmio em pagamento sem contraprestação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-635).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 637-640), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 680-701).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento
[trecho intermediário suprimido]
nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, alterar a conclusão do tribunal local, que entendeu pela legitimidade ativa da autora para requerer a indenização, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.645.751/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.