DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido de liminar, interpos… — RHC RHC 228826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro, no contexto do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).
- A Defesa sustenta a insuficiência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva.
- Argumenta que o acórdão denegatório limita-se a razões genéricas ligadas à suposta complexidade da operação e ao poder econômico da organização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 3628, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0821094-06.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro, no contexto do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).
A Defesa sustenta a insuficiência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que o acórdão denegatório limita-se a razões genéricas ligadas à suposta complexidade da operação e ao poder econômico da organização.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, destacando monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e de acesso a sistemas contábeis, suspensão de atividade econômica.
Ressalta que os fatos imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário.
Aponta excesso de prazo decorrente do conflito negativo de competência.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);
2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;
3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;
4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.
Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.