DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela d… — RHC RHC 228826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela defesa de MARCELO TADEU SPINOLA COSTA FAGUNDES FILHO (Petição n.
- Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva decretada no mesmo contexto fático do recorrente DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).
- A Defesa sustenta a identidade fático-processual entre o requerente e o beneficiário da ordem concedida por esta Relatoria em 12/12/2025.
- Argumenta que os fundamentos da decisão paradigma, notadamente a ausência de contemporaneidade dos riscos e a suficiência das medidas cautelares patrimoniais já implementadas (bloqueio de bens e contas), são inteiramente aplicáveis à sua situação.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 12334, 3628, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela defesa de MARCELO TADEU SPINOLA COSTA FAGUNDES FILHO (Petição n. 01220916/2025), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva decretada no mesmo contexto fático do recorrente DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).
A Defesa sustenta a identidade fático-processual entre o requerente e o beneficiário da ordem concedida por esta Relatoria em 12/12/2025. Argumenta que os fundamentos da decisão paradigma, notadamente a ausência de contemporaneidade dos riscos e a suficiência das medidas cautelares patrimoniais já implementadas (bloqueio de bens e contas), são inteiramente aplicáveis à sua situação.
Ressalta, como ponto fulcral de similitude e até de menor gravidade, o fato de que o requerente foi desligado formalmente da empresa investigada em 01/03/2024, conforme documentação anexa. Alega que tal circunstância comprova a inexistência de vínculo atual com a suposta estrutura delitiva e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, tornando a prisão preventiva uma medida extemporânea e desproporcional.
É o relatório. Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Para o deferimento do pleito de extensão, faz-se necessária a demonstração inequívoca da similitude fático-processual entre a situação do requerente e a do beneficiário da decisão paradigma. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a
[trecho intermediário suprimido]
relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);
Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;
Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.
Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.