ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 119171 / DF, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de origem que não conhecera do writ e que preservara a tramitação de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado para apurar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com indiciamento do investigado a partir de declarações das vítimas e de policiais militares que relataram sinais visíveis de embriaguez e dinâmica do acidente de trânsito. 3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de justa causa para a tramitação do inquérito, sobretudo por suposta inexistência de materialidade e por controvérsia quanto à efetiva condução do veículo, com pedido de trancamento do procedimento investigativo, reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa capaz de autorizar, de plano, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997; (ii) saber se, no rito sumário do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível o revolvimento de fatos e provas para aferir a dinâmica do acidente e a efetiva condução do veículo automotor; e (iii) saber se a invocação de acordo de não persecução penal e a juntada posterior de peças processuais podem ser utilizadas, na via estreita do habeas corpus, como fundamento para o trancamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o indiciamento e a instauração do inquérito policial, diante da
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
2. Neste caso, os autos narram a subtração de um notebook no interior de uma aeronave, enquanto se aguardava o encerramento do embarque dos passageiros. O bem subtraído foi localizado na mochila do recorrente.
3. Embora não se tenha realizado exame pericial no objeto, há elementos indiciários suficientes para dar lastro ao procedimento de investigação, como os depoimentos dos agentes da Polícia Federal que realizaram a prisão em flagrante.
4. Recurso não provido. (RHC 119171 / DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.)(grifei)
Diante disso, entendo que os elementos até então colhidos permitem a tramitação do inquérito policial, não havendo razões para o excepcional trancamento do procedimento investigativo.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do inquérito policial.
Ante o expost o, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.