DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY NICACIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2288335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY NICACIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante apontou: a) a violação dos arts.
- 301 e 302 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a abordagem que deu origem a apreensão de droga se deu de forma ilegal, pois realizada pela guarda civil metropolitana, a qual não possui competência de policiamento ostensivo, pugnando pela sua absolvição; b) a violação do art.
- 42 da Lei 11.343/2006, rogando pela exclusão da circunstância relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida utilizada para exasperar a pena-base; c) a violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10926, 10633, 3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREY NICACIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1517859-18.2021.8.26.0228 (fls. 249/261).
No recurso especial, o agravante apontou: a) a violação dos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a abordagem que deu origem a apreensão de droga se deu de forma ilegal, pois realizada pela guarda civil metropolitana, a qual não possui competência de policiamento ostensivo, pugnando pela sua absolvição; b) a violação do art. 42 da Lei 11.343/2006, rogando pela exclusão da circunstância relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida utilizada para exasperar a pena-base; c) a violação do art. 61, II alínea j do Código Pena, rogando pela exclusão da incidência da agravante da calamidade pública, porquanto ausente o nexo causal com o crime cometido; d) a violação do art. 44 do Código Penal, ao argumento que faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direito (fls. 292/308).
Apresentadas contrarrazões (fls. 312/325), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 328/329).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 372/375).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, passo ao exame do recurso especial.
No que se refere à abordagem que originou a apreensão de drogas, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fl. 252 - grifo nosso):
No caso em t ela, os relatos dos agentes públicos demonstraram suficientemente a existência de justa causa, consubstanciada na repentina fuga da acusada de local amplamente conhecido pela prática intensa de tráfico ilícito de drogas (Cracolândia), para a adoção da medida, legitimando, assim, a abordagem, a revista e o flagrante encontro de elevada quantidade de droga na posse da ré. Por tanto, impossível o reconhecimento da nulidade alvitrada.
Conforme se observa do trecho acima, não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos agentes de segurança em que se observou a atitude suspeita por parte do agravante num contexto de fuga, ao tentar se esquivar, ao perceber a presença da guarda civil metropolitana, portanto, tem-se a ocorrência de fundadas razões, cuja fundamentação é idônea e legítima a autorizar a busca pessoal.
Nesse sentido, confiram-se: STF, HC n. 244.768 AgR, Relator: Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da execução, nos termos dessa fundamentação, ficando preservados os demais termos do combatido acórdão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (266,7 G DE CRACK). ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O CRIME. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.