DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS VIANA apresenta cópia dos documentos faltantes e postula a reconsideração d… — RHC RHC 228836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS VIANA apresenta cópia dos documentos faltantes e postula a reconsideração do decisum de fls.
- Complementada a instrução do feito, reconsidero a decisão e conheço do recurso.
- A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado.
- Aduz que não há indícios suficientes da autoria, pois amparada em uma única testemunha, que apresenta declarações contraditórias, além de a arma apreendida não guardar correspondência com a utilizada na prática ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 7928, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DOS SANTOS VIANA apresenta cópia dos documentos faltantes e postula a reconsideração do decisum de fls. 128-129.
Complementada a instrução do feito, reconsidero a decisão e conheço do recurso.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado. Aduz que não há indícios suficientes da autoria, pois amparada em uma única testemunha, que apresenta declarações contraditórias, além de a arma apreendida não guardar correspondência com a utilizada na prática ilícita.
Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante cautelares alternativas, e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva do habeas corpus.
Decido.
A decretação da custódia preventiva do recorrente, pelo suposto cometimento do delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, foi assim justificada (fls. 144-145, grifei):
O pedido de prisão preventiva está em condições de ser acolhido.
A uma, o crime em apuração possui pena máxima superior a 04 anos, cumprindo a exigência do art. 313, I, do CPP.
A duas, consoante foi assinalado por ocasião do recebimento da denúncia, há nos autos prova da materialidade e indícios mínimos de autoria.
E a três, persistem elementos indicativos de que a liberdade do(a)(s) acusado(a)(s) acarretará risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e, quanto ao acusado Leandro, à aplicação da lei penal.
Mas por quê
Quanto à ordem pública, porque a infração foi supostamente cometida em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo e em um complexo condominial na Rua 07 do bairro Serramar, localidade onde há diversos conjuntos habitacionais populosos, com empregados da construção civil trabalhando diariamente e crianças brincando nas ruas.
Importante observar que o acusado Uélbio foi apontado no index 66946680, pág. 56 como tendo postura violenta e sendo pessoa que fabricar armas de forma caseira, o que guarda congruência com a arma de fogo apreendida no index. 66946681 pág, 01.
Quanto à conveniência da instrução criminal, a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, pois Luis expressamente declinou em sede policial que temia por sua integridade física e também de sua família, acrescentando que Leandro, ao ser perguntado sobre o fato, lhe enviou uma mensagem com os dizeres "você quer arrumar problema também ", tendo retornado
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto.
6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(AgRg no HC n. 877.395/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Quanto ao alegado excesso de prazo, observo, pelos documentos apresentados pela defesa, que a instrução processual foi concluída em 4/11/2025 (fls. 152-153). Fica evidenciada, dessa forma, a prejudicialidade do recurso no ponto, nos termos da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 128-129 e nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.