DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI FIGUEIREDO DE SOUZ… — RHC RHC 228837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 9/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que há mais de quatro meses aguarda cumprimento de mandados de busca e apreensão.
- Aponta excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional na ação penal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 3608, 10621, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 9/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 180 do Código Penal.
O recorrente sustenta que há mais de quatro meses aguarda cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Aponta excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional na ação penal de origem.
Destaca que a manutenção de sua prisão configura evidente constrangimento ilegal, considerando que, passados mais de cinco meses da prisão, a instrução probatória não se encerrou até a presente data.
Afirma que inexistem provas concretas a apontar que a sua liberdade seja capaz de pôr em risco a instrução processual, razão pela qual considera desarrazoada a sua custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, que haja revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 156, grifo próprio):
Narra o auto de prisão em flagrante que, na data de 07 de junho de 2025, sábado, por volta das 09h10min, policiais realizavam patrulhamento nas imediações da comunidade Ficap, quando tiveram a atenção voltada para um indivíduo conduzindo uma motocicleta Yamaha Fazer, 250cc, de cor preta e sem placa, portando ainda uma mochila nas costas. Aponta que o suspeito estacionou o veículo em frente a um beco da comunidade, desembarcou e adentrou um beco sem saída, motivando a aproximação tática da guarnição. Relata que, ao final do beco, encontraram três imóveis do tipo barraco kitnet de alvenaria, sendo dois deles ocupados por famílias, com crianças e animais, e um terceiro, aberto, sem porta, apenas com uma cortina mal colocada. Informa que, ao ingressarem no referido imóvel, localizaram o suspeito, identificado como DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA MENEZES, deitado sobre um colchão no chão, com as chaves da motocicleta penduradas no pescoço e, ao lado, a mochila anteriormente visualizada. Ao examinarem o conteúdo da mochila, encontraram expressiva quantidade de substância entorpecente. Diante da situação, o comunicante utilizou algemas para preservar a integridade física do custodiado e da equipe policial. Relata que, ao revistarem o cômodo, localizaram ainda um simulacro de fuzil AK-47, uma capa de colete balístico, doze módulos de carregamento de bateria para rádio comunicador, quatro rádios
[trecho intermediário suprimido]
reputem imprescindíveis para o deslinde do processo, por conta mesmo do tempo do processo, não devendo se falar em excesso de prazo, o qual não tem como ser imputado a qualquer um dos órgão estatais.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que, no caso concreto, o processo segue regularmente, com análise das versões da defesa e das demais provas pelo Juiz natural, o que demanda a s apurações dos crimes em concurso material.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.