DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VIN… — RHC RHC 228838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VINÍCIUS CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- 12-16, o Juízo da execução penal restabeleceu a decisão que determinou a regressão cautelar do recorrente, bem como a sua intimação para que compareça à Vara de Execução a fim de reiniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo relator (fls.
- Na sequência, foi interposto agravo regimental que foi improvido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VINÍCIUS CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0095880-43.2025.8.19.0000).
Consoante se extrai da decisão de fls. 12-16, o Juízo da execução penal restabeleceu a decisão que determinou a regressão cautelar do recorrente, bem como a sua intimação para que compareça à Vara de Execução a fim de reiniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo relator (fls. 12-16). Na sequência, foi interposto agravo regimental que foi improvido (fls. 30-38).
O recorrente alega que o agravo em execução mencionado na decisão proferida pelo relator e no acórdão recorrido, qual seja, o Agravo em Execução n. 5007175-36.2025.8.19.0500, nem sequer foi julgado.
Sustenta que o habeas corpus impetrado na origem foi extinto com base em uma premissa fática inexistente.
Afirma que, diante da falha técnica apresentada no equipamento de monitoração eletrônica, dirigiu-se ao patronato para solicitar o reparo ou a troca do equipamento, o que foi negado sob a alegação de que a VEP já teria sido oficiada acerca da "ausência" de sinal e de que ele deveria apresentar justificativa. Por essa razão, buscou a Defensoria Pública, que peticionou narrando o problema técnico e a orientação do patronato. Ao receber a justificativa, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa - RJ teria determinado o seu arquivamento, deixando de remetê-la à VEP.
Assevera que o Juízo da execução, desconhecendo a justificativa, decretou a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão.
Ressalta que jamais rompeu, cortou ou retirou a tornozeleira, que permanece instalada até a presente data.
Defende que agiu de boa-fé e que seguiu as orientações oficiais, por isso não é lícito puni-lo.
Destaca, ainda, que não voltou a delinquir, que está inserido no mercado de trabalho como autônomo e que a manutenção da ordem de prisão causará dano irreversível à sua ressocialização.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a manutenção do regime aberto e, no mérito, o provimento do recurso a fim de afastar a regressão de regime e qualquer sanção aplicada. Pleiteia, ainda, a troca ou a realização de manutenção no equipamento de monitoramento e a realização de audiência de justificação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 144-149).
Foram prestadas as informações (fls. 155-160 e 185-202).
O
[trecho intermediário suprimido]
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de fls. 203-209 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.