DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RIVALDO RAMOS DE ARAUJO contra acórdão pro… — RHC RHC 228841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RIVALDO RAMOS DE ARAUJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC 0757812-10.2025.8.18.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RIVALDO RAMOS DE ARAUJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC 0757812-10.2025.8.18.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE DO PRAZO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rivaldo Ramos de Araújo, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, do CP). A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, argumentando que o paciente está preso há mais de sete meses sem conclusão da instrução penal, pleiteando sua liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, a justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus por ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O pedido quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicado, uma vez que esta foi devidamente oferecida e recebida em 02/07/2025, conforme informação constante nos autos.
A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e o andamento regular do processo.
A prisão cautelar, embora perdure há mais de sete meses, não se mostra desarrazoada ou abusiva, considerando que o processo se encontra em fase de apresentação da resposta à acusação, não havendo inércia estatal ou desídia processual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios e admitem dilação quando justificadas por circunstâncias específicas do feito.
As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, especialmente a gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da ordem pública.
A substituição da
[trecho intermediário suprimido]
9/10/2023.
4. Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021, sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. (Precedentes).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 812.788/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Única de Avelino Lopes/PI , que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.