DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 228843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSE LEONARDO FERREIRA BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de documento público, falsidade ideológica e organização criminosa, previstos tipificados no art.
- 2º, caput, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.
- A denúncia foi oferecida em 22/08/2025 e recebida em 11/09/2025, ocasião em que a magistrada manteve a custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3533, 12334, 3417, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSE LEONARDO FERREIRA BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (HC n. 5830635-84.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de documento público, falsidade ideológica e organização criminosa, previstos tipificados no art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 297, caput, art. 299, caput, todos do Código Penal, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013. A denúncia foi oferecida em 22/08/2025 e recebida em 11/09/2025, ocasião em que a magistrada manteve a custódia.
Nas razões do recurso, a Defesa sustenta a ilegalidade da manutenção, de ofício, da prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, enfatizando que o juízo singular reassentou a custódia com fundamentação de gravidade dos fatos e periculosidade social.
Afirma a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, ao argumento de que a decisão se limita a referências à gravidade e à suposta estrutura de organização criminosa.
Argumenta que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade residência fixa e trabalho lícito).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela determinação de nova reavaliação judicial da custódia, com base em fundamentos concretos e atualizados.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
De outra parte, como já decidiu este Tribunal Superior,
(a) regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.