DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2288487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Em relação aos partidos políticos, de regra, a impenhorabilidade alcança apenas os recursos recebidos do fundo partidário, conforme preconiza o art.
- Cuidando-se de recursos próprios, portanto, diversos daqueles provenientes do fundo partidário, cabia ao agravante a prova de que estão acobertados pela impenhorabilidade, do que não se desincumbiu.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10671, 9163, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 542-554, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em relação aos partidos políticos, de regra, a impenhorabilidade alcança apenas os recursos recebidos do fundo partidário, conforme preconiza o art. 833, XI, do CPC.
2. Cuidando-se de recursos próprios, portanto, diversos daqueles provenientes do fundo partidário, cabia ao agravante a prova de que estão acobertados pela impenhorabilidade, do que não se desincumbiu.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos declaratórios (fls. 556-557 e 562-569, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 579-590, e-STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PENHORADOS NÃO ADVINDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. VALORES PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão ou erro material. 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial pelo Partido dos Trabalhadores, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração da exequente-agravada conhecidos e não providos. Embargos de declaração do executado-agravante conhecidos e não providos.
Nas razões de recurso especial (fls. 594-614, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC, e 3º, 15-A e 44 da Lei 9.096/95. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à obrigatoriedade de distribuição dos recursos próprios do partido, prevista no art. 3º da Lei 9.096/95, e à vinculação do uso do Fundo Partidário,
[trecho intermediário suprimido]
que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. .. . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.