ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2288531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do art.
- A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ, AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão (fls. 317/321) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, redimensionar a pena final do
[trecho intermediário suprimido]
e sete) dias-multa.
O agravante pleiteia que a quantidade da droga apreendida seja considerada na terceira fase. Porém, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024). (AgRg no HC n. 988.009/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2025, DJEN de 07/07/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.