ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Nomeação da Defensoria Pública da União diante da inércia de advogados constituídos.
Resultado indicado
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, e o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Direito de escolha de defensor. Nomeação da Defensoria Pública da União diante da inércia de advogados constituídos. Ausência de nulidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O Juízo Federal de origem, diante da omissão reiterada dos patronos e visando impedir situação de indefesa, nomeou a Defensoria Pública da União, indeferindo pedido para intimação pessoal do acusado, preso em estabelecimento prisional espanhol, para que indicasse novo advogado ou confirmasse a representação pela DPU, por considerar o procedimento de intimação no exterior moroso e prejudicial ao próprio réu. Posteriormente, revogou a fiança, cancelou a extradição, manteve a liberdade provisória sem medidas cautelares e determinou alvará de soltura.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, e o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública da União, diante da inércia de advogados regularmente intimados, sem prévia intimação pessoal de acusado preso no exterior para constituir novo patrono ou confirmar a atuação da DPU, viola o direito de escolha de defensor e configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 263 do CPP e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O art. 263 do Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito de escolher livremente seu defensor, mas tal garantia deve ser harmonizada com os demais princípios processuais e com as circunstâncias concretas do feito, de modo a não permitir que a inércia dos advogados constituídos comprometa a efetividade da prestação jurisdicional ou deixe o réu indefeso.
6. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma isolada. É necessário
[trecho intermediário suprimido]
de sua defesa.
Por fim, conforme informações da origem, o Governo da Espanha comunicou que o paciente foi preso em 27/12/2023 e colocado em liberdade no dia seguinte, 28/12/2023. Posteriormente, em 18/06/2025, o juízo de primeiro grau revogou a fiança anteriormente fixada e concedeu-lhe liberdade provisória, sem imposição de medidas cautelares, determinando a expedição de alvará de soltura.
Assim, as informações atualizadas demonstram que não há risco concreto aos direitos do recorrente. Ele se encontra em liberdade, plenamente ciente da imputação penal que lhe foi dirigida e, nos termos do art. 263 do CPP, pode a qualquer momento constituir advogado de sua confiança para conduzir sua defesa. Esse cenário reforça a inexistência de constrangimento ilegal, já que o paciente não está desassistido e conserva intacta a prerrogativa de escolher quem o representará no processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.